Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA

   

1. Processo nº:9593/2021
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 12623/2019.
3. Responsável(eis):INACIO ALVES DA CONCEICAO - CPF: 97244287100
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:INACIO ALVES DA CONCEICAO
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CARRASCO BONITO - FMSCB
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES

8. DESPACHO Nº 1245/2021-GABPR

8.1 Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Inácio Alves da Conceição, Gestor à época, do Fundo Municipal de Saúde de Carrasco Bonito, em face do Acórdão nº 632/2021-TCE/TO – Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 12623/2019, no qual este Tribunal de Contas julgou a Auditoria de Regularidade, relativas ao período de janeiro a agosto de 2019.

8.2 Da análise dos presentes autos, afere-se que a modalidade de recurso manejada pelo recorrente se mostra adequada, posto ser o Acórdão atacado decorrente de matéria apreciada por Câmara Julgadora consubstanciada em decisão definitiva, cabível, portanto, sua impugnação via Recurso Ordinário, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 1.284/2001.

8.3 Verifico que o recorrente é parte legítima para interpor o presente recurso, consoante disposto no artigo 43 da Lei nº 1.284/2001.

8.4. Do mesmo modo, na Certidão nº 3354/2021 – SEPLE, emitida pela Secretaria do Pleno, na qual certificou o que segue:

“Secretaria do Plenário em obediência às determinações legais e regulamentares, certifica que o senhor, Inácio Alves da Conceição, interpôs Recurso Ordinário em face do Acórdão nº 632/2021 – 2ª Câmara, exarado nos autos de nº 12623/2019.
O recurso em referência foi protocolizado pelo interessado em 21/10/2021 (quinta-feira), sendo a deliberação rebatida disponibilizada no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2868, de 01/10/2021 (sexta-feira), com publicação em 06/10/2021 (quarta-feira).
Por conseguinte, verifica-se que a peça recursal foi interposta dentro prazo legal, isso porque iniciou a fluência do prazo em 07/10/2021 (quinta-feira), sendo o termo final o dia 03/11/2021¹ (quarta-feira), devendo, por essa razão, ser considerado tempestivo, em conformidade com o artigo 47³, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 - Lei Orgânica. É a informação.”

8.5 Portanto, constata-se a tempestividade da peça recursal, conforme certificado pela Secretaria do Pleno-SEPLE.

8.6. Ante o exposto, recebo o presente Recurso Ordinário como próprio e tempestivo, nos termos dos artigos 228 a 230 do RITCE/TO, conferindo a este efeito suspensivo consoante determina o artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e

8.7 Encaminhem-se os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO, bem como os Autos nº 12623/2019 para o devido apensamento/anexação, observadas as prescrições da INTCE/TO nº 008/2003.

8.8 Após, com lastro nas normas legais e regimentais, em especial os artigos 163 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c 193, inciso I, do RITCE/TO, remetam-se os autos à Secretaria do Pleno-SEPLE, com vistas a proceder à distribuição mediante sorteio do Relator.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 09 do mês de novembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, CONSELHEIRO (A), em 11/11/2021 às 11:32:36
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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